Augusto César Ventura Queiroz, Advogado

Augusto César Ventura Queiroz

Petrolina (PE)

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Comentário · há 7 anos
AutoridadeSuperior Tribunal Militar. Plenário TítuloApelação (FO) - 0000027-69.2005.7.01.0201/RJ Data27/05/2009 Ementa,

EMENTA. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. 1º Tenente do Exército que, responsável por planejamento e execução de instrução de apresentação de material e equipamento de combatente a oficiais-alunos da EsaAEx e da Escola de Saúde do Exército, insere granada de luz e som aos demais equipamentos, a qual acaba deflagrada, causando a amputação da mão direita de dois cadetes, vindo um a falecer no HCE por infecção generalizada.

O Acusado agiu dentro das balizas delimitadas pelo Risco Permitido e Tolerado, em especial, naquela restrita às hostes militares, de modo a poder confiar que os seus pares agiriam em conformidade com as regras estabelecidas, cumprindo cada um o seu papel (Princípio da Confiança).

Os dois cadetes, autores do manuseio, tinham capacidade técnica para tanto, isto é, conheciam o modus operandi, o lidar com aquele tipo de granada. Tudo em perfeita sintonia com o artigo 29 (caput) e o seu § 1º do Código Penal Militar e os Princípios informadores da Teoria da Imputação Objetiva. Ve-se, assim, que tanto a Teoria da Imputação Objetiva, com seus critérios essencialmente normativos, em auxílio à Relação Causal, e a Teoria do Conflito "Sine Qua Non" não se excluem, ao contrário, se completam, subsidiariamente, na solução da controvérsia. Não cabe nenhuma reprimenda ao comportamento do Acusado, devendo, portanto, ser julgada improcedente a Denúncia quanto aos crimes que lhe fora atribuído, pelo que se impõe a sua absolvição, com fulcro no artigo 439, letra e do Código de Processo Penal Militar. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por Maioria.
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